É fundamental estar atento à legislação ao se tornar fiador de alguém em um contrato de locação. Mesmo com a previsão de impenhorabilidade do bem de família em várias situações, em casos que envolvem obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a penhora desse bem é possível.
Esse assunto foi amplamente discutido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo que abrangeu quase dois mil casos relacionados ao mesmo tema. Como resultado dessas discussões, o STJ editou a Súmula 549, estabelecendo que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o fiador assume a responsabilidade de garantir um contrato de locação.
A Súmula 549 do STJ trouxe clareza sobre a possibilidade de penhora do bem de família nessas situações específicas e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou esse entendimento.
Portanto, ao se tornar fiador de alguém em um contrato de locação, é importante ter ciência de que, se houver inadimplência do locatário e o fiador for acionado judicialmente para cobrir as obrigações, o bem de família que ele possui pode ser penhorado para garantir o cumprimento da fiança.
Como fiador, é essencial ponderar cuidadosamente os riscos envolvidos e estar ciente das consequências legais dessa decisão. Antes de assumir essa responsabilidade, é recomendado buscar orientação jurídica para compreender completamente os termos da fiança e os impactos que ela pode ter sobre o patrimônio pessoal e familiar do fiador.
Em resumo, o entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 549, e posteriormente confirmado pelo STF, destaca que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica em casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, permitindo a penhora do bem do fiador para cobrir eventuais inadimplências do locatário.
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